Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3792/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
GISELE DE OLIVEIRA COSTA MACHADO - CPF: 01078749116
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: 82783900106
SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 01294948105
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ROSALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 245/2021-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia - TO, referente ao exercício de 2018, tendo como responsável  Suzane Oliveira dos Santos - Gestora,  Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 258/2020 (evento nº 5).

7.3. Por meio do Despacho nº 67/2021 - 4RELT (evento nº 6), foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Certificado de Revelia nº 144/2021 (evento nº 14).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 172/2021 (evento nº 15), no sentido de que permanecem  inalteradas as inconsistências e irregularidades citadas no Despacho nº 67/2021 - 4RELT (evento nº 6).

7.5. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 1377/2021 (evento nº 16), do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, no sentido de: “Julgar Irregulares, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, referentes ao exercício de 2018”.

7.6. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1462/2021 (evento nº 17), do Procurador de Contas Marcio Ferreira Brito, manifestou-se por: Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, no desempenho de seu papel essencial de custos legis, e em consonância com o entendimento exarado pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares as Contas Anuais de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, referente ao exercício financeiro de 2018, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal.”.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 29/09/2021 às 15:33:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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